Em nosso cotidiano, muitas das relações sofrem rupturas de forma traumática. Algumas delas, como divórcios e separações, deixam marcas em ambos os cônjuges. E apesar de estarem envolvidos pessoas adultas e juridicamente capazes, algumas atitudes são tomadas em relações às crianças nem sempre são justas. Isso inclui a ALIENAÇÃO PARENTAL. A Alienação Parental é a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a induz a romper com os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a este pai ou a esta mãe. É desencadeado um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. Isto leva à síndrome de alienação parental (PAS): a criança é programada para que odeie o o pai ou a mãe.
O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4.º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) asseguram à criança a convivência familiar. Para coibir atitudes contrárias a isso, foi elaborado o PROJETO DE LEI No 4.053, DE 2008, pelo Deputado Régis de Oliveira, que foi aprovado pela Câmara (veja o Projeto na íntegra: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/601514.pdf ). Com o apoio de várias associações e ONGs ( http://www.apase.org.br/ ), o tema vem sendo discutido de forma séria. O ano de 2010 foi instituído como Ano da Igualdade Parental e o dia 25 de Abril como Dia Internacional da Conscientização sobre a Alienação Parental.
Diminuir os conflitos gerados por uma separação ou mesmo solucioná-los através do Judiciário é possível, dado o grande número de pedidos de regulamentação de visitas ou de acordos de guarda compartilhada em nossos Tribunais. Por isso mesmo, a Advocacia Preventiva deve gerir tais conflitos, objetivando minimizar os efeitos traumáticos de um dissolução conjugal, e protegendo, assim, o maior interessado: a criança.
Hollywood já mostrou: A produção norte-americana KRAMER VS KRAMER, de 1979, mostra as dificuldades materiais e emocionais enfrentadas por uma família em processo de separação, e a conseqüente batalha judicial pela guarda do filho menor. Veja o trailer do filme: http://www.youtube.com/watch?v=fhw-H8zAb3Y#watch-main-area
O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4.º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) asseguram à criança a convivência familiar. Para coibir atitudes contrárias a isso, foi elaborado o PROJETO DE LEI No 4.053, DE 2008, pelo Deputado Régis de Oliveira, que foi aprovado pela Câmara (veja o Projeto na íntegra: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/601514.pdf ). Com o apoio de várias associações e ONGs ( http://www.apase.org.br/ ), o tema vem sendo discutido de forma séria. O ano de 2010 foi instituído como Ano da Igualdade Parental e o dia 25 de Abril como Dia Internacional da Conscientização sobre a Alienação Parental.
Diminuir os conflitos gerados por uma separação ou mesmo solucioná-los através do Judiciário é possível, dado o grande número de pedidos de regulamentação de visitas ou de acordos de guarda compartilhada em nossos Tribunais. Por isso mesmo, a Advocacia Preventiva deve gerir tais conflitos, objetivando minimizar os efeitos traumáticos de um dissolução conjugal, e protegendo, assim, o maior interessado: a criança.
Hollywood já mostrou: A produção norte-americana KRAMER VS KRAMER, de 1979, mostra as dificuldades materiais e emocionais enfrentadas por uma família em processo de separação, e a conseqüente batalha judicial pela guarda do filho menor. Veja o trailer do filme: http://www.youtube.com/watch?v=fhw-H8zAb3Y#watch-main-area
3 comentários:
Olá Carla! Utilizamos sua postagem no "Anjos e Guerreiros".
Quando puder dê uma passadinha por lá para conhecer o blog.
Abraços
Carmen e Maria Célia
Esse tipo de pressão também oode vir de avós ou tios da criança, neste caso também pode se caracterizar como crime ??
Iza, em primeiro lugar, a Alienação Parental ainda é PROJETO DE LEI, por isso não pode ser imputado a ninguém como crime. Já saobre a possibilidade de outros parentes exporem a criança, nada impede que ocorra, ou juntamente com um do pais, OU mesmo sem "ajuda" de pai ou de mãe, através de comportamento análago. Mas para uma análise concreta, devemos esperar que tais condutas sejam tipificadas em Lei.
Postar um comentário